Protesto de Títulos

Protesto de Título

O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492, de 10/09/1997 e tem por objetivos:

a) recuperar extrajudicialmente o crédito constante de um título ou documento de dívida;
b) caracterizar a impontualidade do devedor:
c) servir como meio de prova – junto ao poder judiciário – do descumprimento da obrigação constante do título ou documento de dívida.

A eficácia do protesto na recuperação do crédito decorre, principalmente, da celeridade do procedimento (o devedor tem três dias úteis para pagar), do baixo custo do serviço e da restrição do crédito do devedor inadimplente nas instituições de crédito.

Títulos e Documentos de dívida que podem ser levados a protesto

a) Sentença judicial condenatória (com trânsito em julgado);
b) Cheques *, Duplicatas, Letras de Câmbio, Nota Promissória, Debênture;
c) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
d) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
e) Créditos decorrentes de aluguel ou renda de imóvel e cotas de condomínio legalmente constituídos
e discriminados;
f) CDA – Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
g) Demais títulos e documentos de dívida, desde que pagáveis em dinheiro (mensalidade escolar, cota condominial, etc.), representem quantia líquida, certa e vencida.

(*) Não podem ser protestados Cheques com as alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35.

Para requerer o protesto

Qualquer pessoa pode solicitar o protesto do título ou documento de dívida como apresentante, mesmo que não seja o credor, devendo apresentar:

a) requerimento com a identificação do apresentante;
b) os dados do devedor e do credor;
c) os dados do título ou documento de dívida: datas da emissão e vencimento, valor da dívida
d) o próprio título ou documento, sem rasuras, e recolher os emolumentos correspondentes.

Se for cheque, o apresentante deverá fornecer também cópia da sua cédula de identidade.

O protesto deve ser requerido na praça de pagamento ou, tratando-se de cheque, optar entre a praça de pagamento e o domicílio do emitente.

Processamento do título apresentado

Após o título ou documento de dívida apresentado ele será protocolizado, procedendo-se à intimação do devedor para pagar a dívida ou sustar, judicialmente, o protesto, sob pena de ser lavrado o instrumento do protesto, com as conseqüências e efeitos daí advindos.

Protesto de Sentença

Você pode protestar sentenças judiciais transitadas em julgado, com a determinação do pagamento na quantia certa, incluindo os juros e a correção monetária. Para realizar esse procedimento, você precisa da certidão de sentença, que é fornecida pela secretaria do juízo onde o processo correu, com menção ao trânsito em julgado e menção expressa aos valores.

Com o protesto de sentença, você consegue antecipar o pagamento da sua dívida. E mais: ajuda a desafogar o Judiciário, poupar tempo e honorários.

Protesto de CDA

O protesto é uma excelente alternativa para os poderes governos e prefeituras recuperarem crédito público. A Lei 9.492/97, art. 1º, parágrafo único, garante que as certidões de dívida ativa (CDAs) sejam protestadas. Com o uso desse meio, a máquina pública tem de volta os valores para continuar os processos gerenciais.

Os órgãos públicos não gastam nada para utilizar o protesto. Além disso, diminuem os gastos com equips de cobrança e ainda desafogam o poder judiciário.

Protesto da Sentença de Alimentos

Não paga a Pensão Alimentícia e pretendendo recebe-la, é necessário que a parte ingresse com uma ação de alimentos, no Fórum, diretamente ou com a assistência de um Advogado.

Hoje já existe um meio extrajudicial legal de pressionar o pagamento da Pensão Alimentícia. Trata-se do Protesto da sentença judicial, que “suja” o nome do devedor na praça, e ainda o inclui nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Era comum devedores condenados a pagamentos não cumprirem com a determinação baseados no fato de não terem bens em seu nome ou de não terem dinheiro em depósito bancário.

Para trazer efetividade às decisões condenatórias, possibilitou o legislador que as sentenças sejam protestadas. Assim, com o “nome sujo” o devedor não conseguirá praticar negócios jurídicos.

As sentenças, em geral, poderão ser protestadas, a requerimento da parte, após o trânsito em julgado, conforme art. 517.

No caso da decisão que determina o pagamento de alimentos poderá esta ser protestada antes mesmo do trânsito em julgado, por requerimento da parte ou de ofício pelo juiz, resguardando o direito aos alimentos provisionais. Nestes termos:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”

Neste sentido, dada a importância da percepção dos alimentos, admite-se a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, meio coercitivo eficaz, vez que, premido pela necessidade da retirada de seu nome destes cadastros, o devedor pagará o débito alimentar (ou mesmo terá nova motivação para o pagamento).