Tabelionato de Notas

Abertura de Firma

Para a abertura de firma, que é a abertura de um cartão de autógrafo, deverá o interessado comparecer pessoalmente no Cartório, com os originais da Cédula de Identidade e do seu CPF

Autenticação de Documentos

Para a autenticação de cópias é necessária a apresentação do original e da respectiva cópia, para que o tabelião certifique que a cópia corresponde fielmente ao original. Não se pode autenticar uma cópia de outra cópia já autenticada.

Ata Notarial

Ata Notarial  é um instrumento público através do qual o tabelião relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui com seus próprios sentidos e opinião, ou seja, é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício. Pode ser utilizada para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, a realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres.

  • Documentos Necessários: RG e CPF do requerente e informações que se pretende constar na ata.
Ata Notarial para Usucapião

Na ata notarial para fins da usucapião constará a declaração atestando o tempo de posse do interessado e de seus antecessores. Em seguida, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e demais documentos exigidos pelo art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil, ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel.

  • Documentos Necessários:
  • (i) qualificação completa do requerente e documentos pessoais;
  • (ii) Planta e Memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;
  • (iii) Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
  • (iv) Justo título que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; (v) Documento que comprove o tempo de posse do requerente e seus antecessores.

 

Procurações

A procuração é o instrumento do contrato de mandato, regulado no Código Civil, que visa atribuir a certa pessoa poderes para realizar atos em nome de quem os confere. Quem dá os poderes é chamado outorgante, e quem os recebe, de outorgado. Para outorgar poderes a alguém através de instrumento público, feito em Cartório, basta a presença do outorgante portando documento de identificação e CPF originais. Será necessária a abertura da firma do outorgante no momento da lavratura. A procuração pública em Cartório é feita e entregue na mesma hora, não sendo necessário seu agendamento. Caso o cliente tenha dificuldades de locomoção devido a problemas de saúde ou idade avançada, pode ser agendada a realização do ato na residência do mesmo.

Para tal, é preciso que sejam previamente informados todos os dados necessários à lavratura da procuração para que o Escrevente compareça com a documentação pronta a ser assinada. Caso o outorgante não seja capaz de assinar, por ser analfabeto ou por dificuldades motoras, será necessário para a lavratura do ato que também compareçam duas testemunhas e uma terceira pessoa, que assinará pelo outorgante. Estas pessoas não podem ser parentes do outorgado. Será colhida também a digital do outorgante no livro.

Aviso Importante: Somente é possível a alguém conferir poderes através de procuração se estiver plenamente lúcido e na posse de suas faculdades mentais, ainda que incapaz de assinar.

  • Documentos Necessários

Identidade e CPF do outorgante e procurador, sendo necessário a presença do outorgante no cartório. Quando o outorgante estiver impossibilitado de assinar, deverá levar ao cartório três testemunhas, todos com documentos de identidade e CPF. Poderes para negociação de imóvel (Art. 661 §1º)

Apresentar título de propriedade do mesmo, tendo a procuração poderes especiais e expressos. Para Procuração que visa a criação, modificação ou extinção de direitos reais, far-se-á necessária a apresentação também da Certidão de Interdição e Tutela emitida em nome do Outorgante

 

Escrituras

A escritura é o ato praticado perante o notário ou escrevente autorizado e que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante, fazendo prova plena e considerada verdade para todos os efeitos, em razão da fé pública outorgada ao Tabelião.

 

 

A principal vantagem em se fazer uma escritura pública é garantir segurança, tranquilidade e eficácia às partes interessadas. Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial das partes e busca conciliares os mais variados interesses, mesmo os antagônicos, além de procurar prever todas as consequências futuras na escritura pública, prevenindo discussões e litígios em torno da matéria em discussão.

Qualquer negócio jurídico ou declaração pode ser lavrado através de escritura pública. Alguns, porém, são feitos por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública, tais como as transações que envolvem bens imóveis. Os atos mais frequentes retratados em escritura pública são: compra e venda de imóveis, doação de imóveis, procurações, inventários, testamentos, pactos antenupciais, hipotecas, divórcios, reconhecimento de filhos e emancipações, dentre diversos outros.

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Na lavratura de escrituras, envolvendo imóveis, em regra são necessários:

  1. a) Certidões dos Cartórios Distribuidores da Justiça Estadual e Federal
  2. b) Certidão negativa de interdições, tutela e curatela (se pessoa física)
  3. c) Certidão negativa de Falências e Concordatas (se pessoa jurídica)
  4. d) Documentos de identificação das partes e dos representantes das partes
  5. e) Certidão simplificada da Junta Comercial (para pessoa jurídica)
  6. f) CND do INSS (se pessoa jurídica)
  7. g) Certidão Conjunta de Tributos Federais (se pessoa jurídica)
  8. h) Certidão de quitação do IPTU (se imóvel urbano)
  9. i) Declaração de Quitação com o Condomínio (se imóvel situa-se em Condomínio)
  10. j) CCIR e quitação do ITR dos últimos 05 anos (se imóvel rural)
  11. k) Certidão da propriedade e negativa de ônus reais (do Registro de Imóveis)
  12. l) Recolhimento do Imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD)
  13. m) Certidão negativa da SPU e pagamento do Laudêmio (se imóvel foreiro).

 

União Estável

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Documentos Necessários

  • Identidade e CPF do casal (originais).

Novidade: A partir da vigência do Novo Código Civil, o casal pode optar pelo regime de bens que regerá a união, tal como no casamento.

Pacto Antenupcial

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.

Documentos Necessários

  • Identidade e CPF do casal (originais).
Emancipação

Emancipação é a aquisição de capacidade civil antes da idade legal. Ou seja, é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.

Documentos Necessários

  • Identidade e CPF dos pais do emancipando (originais).
  • Xerox da certidão de nascimento do menor, que deve contar 16 ou 17 anos de idade.OBS: ambos os pais devem outorgar a escritura de emancipação, mesmo que sejam separados ou divorciados. O menor deve também comparecer ao ato, para aceitar a emancipação que lhe será conferida.
Declaração De Cremação

Trata-se de uma escritura declaratória em que a parte interessada manifesta, perante o tabelião, sua vontade de ser cremada e de doar seus órgãos, após o seu falecimento.

Documentos Necessários

  • Documento de Identidade e CPF do declarante (originais).
Reconhecimento de Paternidade

É o ato através do qual, por meio de escritura pública ou testamento, feitos em Cartório de Notas, o pai ou a mãe assumem que uma determinada pessoa é seu filho biológico

Documentos Necessários

  • Documentos de Identidade e CPF do declarante (originais).
  • Xerox da certidão de nascimento do filho reconhecido.

OBS.: Se o filho for maior de idade deverá concordar com o reconhecimento, comparecendo também ao ato, portando sua identidade e CPF (originais).

Compra e Venda

É o ato lavrado pelo tabelião por meio do qual uma das partes transfere o domínio de um determinado bem para outra e esta se compromete a lhe pagar certo preço em dinheiro.

Do comprador:

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
  • Do vendedor pessoa física:
  • Carteira de identidade e CPF;
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor
  • Certidão de Interdições e Tutelas
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
  • Do vendedor pessoa jurídica:
  • CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
  • Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor
  • Certidão de Interdições e Tutelas;
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao;
  • Certidão Negativa de Débito do INSS;
  • Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
  • Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

Do imóvel urbano: (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão) ;

  • Certidão de Interdições e Tutelas;
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
  • Declaração do Condomínio;
  • Certidão de ônus reais;
  • Recolhimento do ITBI;
  • Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
  • Carnê do IPTU;
  • Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
  • Do imóvel rural:
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
  • Certidão negativa de débito florestal – IBAMA

Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

Doação do Imóvel

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

Documentos Necessários

Do Imóvel
  • ITD (4% sobre o valor do imóvel, atribuído pela Secretaria
  • de Estado de Fazenda)
  • Certidão enfitêutica e de situação fiscal
  • Certidão de ônus reais
  • Declaração de quitação de condomínio (se apartamento)
  • Laudêmio (se imóvel foreiro) Dos Doadores
  • Certidão da Justiça Federal
  • Certidão do Distribuidor extraído do domicílio transmitente e da situação do imóvel.
  • Certidão de interdição e tutela extraída do domicílio do transmitente
  • Identidade e CPF
  • Certidão de casamento (se for o caso)Dos Donatários
  • Identidade e CPF Certidão de casamento (se for o caso).

Divórcio e Separação

É a dissolução absoluta do vínculo conjugal. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento.

Documentos Necessários

  • Certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º cncgj/rj);
  • Documento de identidade oficial, cpf e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Documento de identidade oficial, cpf e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais

Imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA

Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

  • Descrição da partilha dos bens (se houver);
  • Verificar a definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
  • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

 

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).

 

  • Procuração particular das partes para o advogado;
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão) ;
  • Certidão de Interdições e Tutelas; (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão);
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao

 

Alienação Fiduciária

Trata-se de espécie de negócio em que se utiliza a transmissão da propriedade do bem para fins de garantia. O devedor, sendo proprietário de um bem imóvel, aliena-o ao credor a título de garantia, ficando o credor com a propriedade deste imóvel até que seja satisfeita a obrigação. Em razão da constituição da propriedade, o credor passa a ter a posse indireta do bem, enquanto que o devedor permanece com a posse direta, na qualidade de depositário

Documentos necessários para a lavratura da escritura?

Do comprador:

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

Do vendedor pessoa física:

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor
  • Certidão de Interdições e Tutelas;
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

Do vendedor pessoa jurídica:

  • CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
  • Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor
  • Certidão de Interdições e Tutelas;
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Certidão Negativa de Débito do INSS;
  • Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
  • Do imóvel urbano:
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor
  • Certidão de Interdições e Tutelas;
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
  • Declaração do Condomínio;
  • Certidão de ônus reais;
  • Recolhimento do ITBI;
  • Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
  • Carnê do IPTU;
  • Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
  • Do imóvel rural:
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
  • Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Cessão De Direitos Hereditários

A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários, não encontrava dispositivo específico

 

Do cedente:

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
  • Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias.
  • Pacto Antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.
  • Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.
  • Comprovante de residência.

Do cessionário:

  • Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão.
  • Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF dos sócios administradores.
  • Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados).
  • Pacto antenupcial registrado junto ao registro de imóveis.

Comprovante de residência.

Do Imóvel:

  • Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem. Constatar o prazo de validade do alvará judicial, se houver e transcrever, na íntegra, o texto do respectivo documento judicial;
  • Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida há menos de 30 dias.
  • Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas há menos de 30 dias.
  • Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
  • CCIR e Certidão Negativa de ITR quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
  • CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
  • Impostos e taxas incidentes quitados.
  • Fazer constar da escritura, que o título não é passível de registro e nem confirma ou estabelece propriedade;
  • Verificar, também, se há menores ou interditos entre os interessados no inventário, pois, ocorrendo essa hipótese, o rito procedimental a ser adotado será, imperativamente, o ordinário, o que, por consequência, impossibilitará a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários;
  • Há necessidade de unanimidade entre os cedentes, quando houver a intenção de alienar o bem imóvel;
  • Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial (art. 1793, § 3º, CC), a Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicou parecer no D.O. de 18/01/08, no sentido de que é indispensável o prévio alvará judicial.
  • No entanto, a Academia Brasileira de Direito Civil, expediu diversos Enunciados e dentre os aludidos Enunciados está o de nº 03, da lavra do eminente Desembargador Sylvio Capanema, que expressa ser possível a lavratura de cessão de direitos hereditários, sem o prévio alvará judicial.

 

Do comprador:

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);

 

Do vendedor pessoa física:

 

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Certidões de Ações Cíveis e Execução fiscal do Ofício Distribuidor/Fórum (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão)
  • Certidão de Interdições e Tutelas; (RCPN e Interdições e Tutela do 1º Distrito de Macaé – RJ (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão);
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
  • Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

 

Do vendedor pessoa jurídica:

 

 

  • CNPJ, contrato social com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembleia;
  • Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
  • Certidões de Falência e Concordata do Ofício Distribuidor/Fórum (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão) ;
  • Certidão de Interdições e Tutelas (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão);
  • Certidão da Justiça Federal; http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
  • Certidão da Justiça do Trabalho; http://www.tst.jus.br/certidao
  • Certidão Negativa de Débito do INSS;
  • Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
  • Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça;

 

Do imóvel urbano:

  • Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
  • Declaração do Condomínio;
  • Certidão de ônus reais (esta certidão tem validade de 30 (trinta) dias após sua emissão
  • Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
  • Carnê do IPTU;
  • Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros).
  • Do imóvel rural:
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
  • Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
  • Escritura para Doação de Orgãos

⇒ Documentos Necessários:

Identidade (original) e CPF do(a) declarante.

Inventario

Com a publicação da Lei nº 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas, de forma simples e segura. Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Necessário, ainda, não haver débitos tributários (art. 31, da Lei nº 6.830/80, art. 1.031 e o seu § 2º e 1.036 do CPC, equivalentes aos arts. 659 e 664 do NCPC, art. 192 e 206 do CTN). Exceção: art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ, será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. É obrigatória a nomeação de interessado, para representar o Espólio, com poderes de inventariante (art.11, da Resolução nº 35, do CNJ). O viúvo ou herdeiro capaz pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, permitida a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes, conforme nova redação do art. 12, da Resolução nº 35/07, dada pela Resolução nº 179/13, ambas do CNJ.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

 

  • Minuta assinado por advogado. (Informações mínimas que deverão constar na Minuta):

 

  1. a) Qualificação completa (nome, estado civil, regime de bens, profissão, local e data de nascimento, documento de identificação, CPF e endereço) do de cujus, meeiro, herdeiros e cônjuges dos herdeiros;
  2. b) Qualificação do advogado (nome, estado civil, inscrição na OAB, CPF e endereço profissional)
  3. c) Indicação da relação de parentesco civil entre os herdeiros e o de cujus;
  4. d) Indicação do inventariante;
  5. e) Relacionar os bens do espólioSe for imóvel: indicar o valor fiscal a ser declarado pelo Cartório à Receita Federal;
  6. f) Plano de partilha;

 

  • Cópia autenticada da OAB;
  • Cópia autenticada de RG e CPF dos herdeiros e meeiro(a) – se houver;
  • Cópia autenticada da Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial registrado dos herdeiros casados – se for o caso;
  • Cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos herdeiros solteiros – se for o caso;
  • Cópia autenticada de RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros;
  • Certidão Negativa de Incapacidade Civil dos herdeiros e meeiro(a) – (esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias após sua emissão) .
  • Cópia autenticada de RG e CPF do De Cujus;
  •  Cópia autenticada da Certidão de Óbito do De Cujus;
  •  Certidão de Estado Civil do De Cujus (Nascimento ou Casamento e Pacto registrado – se houver) Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
  •  Certidões dos cartórios distribuidores (Justiça Comum e Federal) em nome do autor da herança e em nome do espólio expedidas no domicílio deste e no da situação dos imóveis (com prazo de validade de 90 dias);
  •  Se o De Cujus for solteiro, viúvo ou divorciado: Declaração de duas pessoas (não parente), atestando que o De Cujus não mantinha união estável – reconhecer firma dos declarantes e autenticar RG e CPF;
  •  Certidão do CENSEC do De Cujus (site do CENSEC) – informação de testamento no âmbito nacional;
  • Certidão negativa conjunta da Receita Ferederal e PGFN
  •  Certidão Negativa de Débito (CPF do De Cujus) Municipal, Estadual, Federal e Trabalhista (emitidas pela internet);
  •  Se houver imóvel: Certidão de Ônus Reais dos imóveis (Cartório de RGI) ( esta certidão tem validade de 30 (trinta) dias após sua emissão);  se não constar a forma e data de aquisição do imóvel, também é necessário apresentar cópia autenticada da escritura – validade de 30 dias;
  • Cópia simples do Valor Venal deste ano (carnê de IPTU);
  • Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
  • Declaração de Quitação Condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso) – validade de 30 dias;
  • Se o imóvel for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e saldo devedor;
  • Certidão Negativa de Débito Municipal do Imóvel (site da Prefeitura);
  • Se o imóvel for terreno de marinha: Certidão Negativa do SPU e Certidão de Autorização para
  • Transferência (CAT) – site do SPU;
  • Se o imóvel for rural: Certidão do CCIR (antigo INCRA), Certidão do IBAMA e ITR;
  • Se o De Cujus for produtor rural: Certidão Negativa de débito de INSS;
  •  Se houver veículo: Cópia autenticada do Documento do Veículo e Tabela FIPE;
  • Dossiê do Veículo (site do DETRAN);
  • Se o veículo for financiado: Cópia autenticada do Contrato de Financiamento e saldo devedor;

 Se houver saldo bancário: Extrato bancário atualizado, com carimbo e assinatura do gerente;

  • Se houver empresa: Certidão Simplificada da Junta Comercial, Contrato Social e Valores das quotas;
  • Recolhimento do ITCD ou homologação da isenção;
  • Recolhimento da Multa do ITCD (se houver);

 

ATENÇÃO ! Caso a(s) parte (s) não for (em) residente (s)  na cidade de Macaé, Rj além de solicitar (em) as certidões nesta cidade deverá ser providenciado as mesmas certidões acima relacionada na cidade onde reside (m).

 

Documentação Necessária:

1) do falecido:

  • certidão de óbito (validade 6 meses);
  • cópia da carteira de identidade e CPF (se o autor da herança

houver falecido sem CPF, obrigatoriamente, as partes deverão

providenciar, junto ao Ministério da Fazenda a extração de um

CPF, em nome do Espólio);

  • certidão de nascimento ou, se casado, cópia da certidão de

casamento atualizada (validade 6 meses) e pacto antenupcial, se

houver.;

  • certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há

ou não testamento;

  • certidão de inexistência de testamento, extraída da consulta ao

Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) da CENSEC (de

acordo com o Provimento nº 56 de 2016 do CNJ).

  • certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN.

2) dos herdeiros solteiros:

  • certidão de nascimento atualizada (validade 6 meses) original ou

cópia autenticada;

  • cópia da carteira de identidade e CPF.
  • Certidão do 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas em nome dos

herdeiros (de acordo com o Provimento nº 31/2016, que incluiu o

  • 3º ao artigo 286 da CNCGJ/RJ).

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3) dos herdeiros casados:

  • certidões de casamento atualizadas (validade 6 meses) original ou

cópia autenticada;

  • cópia da carteira de identidade e CPF do herdeiro e do respectivo

cônjuge.

  • Certidão do 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas em nome dos

herdeiros (de acordo com o Provimento nº 31/2016, que incluiu o

  • 3º ao artigo 286 da CNCGJ/RJ).

Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a

certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio

atualizada (validade 6 meses) original ou cópia autenticada.

4) dos bens imóveis:

  • certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
  • certidão de quitação de cotas condominiais;
  • certidão de quitação fiscal do Município (validade da certidão é

de 90 dias);

  • certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (validade da

certidão é de 90 dias);

  • comprovação de titularidade do bem.

Obs.1: As certidões devem ser extraídas na localidade dos imóveis

e do último domicílio do falecido.

Obs.2: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise

e lavratura da escritura.

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5) guia de lançamento de ITD preenchida e emitida pela internet no

Sistema Informativo da SEFAZ.

Obs.: O prazo para abertura do inventário, sem o pagamento da

multa, é de 60 dias, a contar da abertura da sucessão (art. 983, do CPC).

O art. 611, do novo CPC estabelece o prazo de dois meses,

contados a partir da abertura da sucessão. Caso o inventário tenha sido

aberto fora do prazo legal, haverá a incidência da multa de 10%, por

força do disposto no inciso IV, do art. 20, da Lei Estadual nº 1.427/89.

6) do advogado:

  • cópia da carteira profissional – OAB (apresentação do original);

7) Declaração de herança escritura pública que deverá ser

obrigatoriamente preenchida e emitida pela internet no Sistema

Informativo da SEFAZ

Testamento

O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).

É possível fazer através de testamento o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos, etc.

Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode fazer um testamento público.

A parte interessada deverá comparecer ao Cartório ou acessar o site www.macae1oficio.com.br e preencher o formulário onde constam as informações necessárias à elaboração do Testamento e posteriormente o usuário deverá agendar com o funcionário do Cartório dia e hora para a leitura do Testamento. No dia e hora marcados, deverá a parte interessada comparecer ao Cartório, juntamente com duas testemunhas (que não sejam parentes do testador ou dos beneficiários do Testamento, vide art.228, inciso IV e art. 1801 e 1802 do Código Civil), todos munidos de suas identidades e de seus CPF`s originais, bem como das informações completas dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor para que, enfim, seja o Testamento lido e assinado na presença da Tabeliã (art. 1864 do Código Civil).

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado ou simplesmente revogado, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias. Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador., não é necessária a comprovação da propriedade dos bens imóveis que serão objeto do Testamento. A comprovação somente será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no seu respectivo inventário.

Caso o testador tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, somente poderá dispor de metade dos seus bens. Se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial.

Importante destacar que, a teor do art. 369-A da CNCGJ/RJ, o fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador. Enquanto vivo o testador, só a este, ou a procurador com poderes especiais, poderá ser fornecida certidão ou informação de testamento.

Documentos Necessários

Identidade

  • CPF
  • Certidão de interdição e tutela (do testador)
  • Duas testemunhas com seus respectivos documentos de identidade e CPF (Art. 1864 da CN).
Testamento vital

Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecida como “testamento vital”, trata-se, em verdade, de uma escritura declaratória, em que o interessado manifesta, de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la, em virtude de acidente ou de doença grave, o que permitirá que a equipe médica que o atenda tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação. Na verdade, não se trata propriamente de um testamento, mas de uma escritura pública declaratória porque os efeitos do testamento somente são produzidos após a morte do testador e pode ser lavrado a partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais.

Por este instrumento, por exemplo, é possível definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida ou, se considerar necessário, poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de sua vontade expressa ou por ele definir os procedimentos a que será submetido, em caso de o próprio não poder se manifestar. No dia 31 de agosto de 2012, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de procedimentos terapêuticos na fase terminal, em especial sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos, em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação, ou seja, referido instrumento é considerado plenamente válido e deve ser acatado, garantindo-se, assim, a soberania da vontade do interessado, mesmo quando não puder expressá-la, sem contestações de terceiros.

Documentos Necessários:

  • Do declarante:
  • Cópia do RG e do CPF e apresentação do original;
  • Do representante :
  • Informar a qualificação completa. Não há necessidade de testemunhas.
  • Ao realizar negócios jurídicos, sobretudo envolvendo imóveis, procure sempre um tabelião. É muito mais seguro!